Sindicato dos Professores e Professoras de Guarulhos. Filiados à FEPESP, CONTEE, DIAP e CONLUTAS.
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b) redução do número de alunos matriculados

 Se a diminuição do número de alunos provoca o desaparecimento de classe, a escola propõe a redução de sua carga horária. É facultado ao professor aceitar ou não a mudança. Se não aceitar, a escola deverá rescindir o contrato de trabalho por demissão sem justa causa.
Como o número de alunos não depende exclusivamente da escola e dificilmente pode ser definido no final do ano letivo, a proposta de redução pode ser feita até o final da primeira semana de aulas (educação básica) ou da segunda semana (ensino superior). O professor deve responder por escrito no prazo de cinco dias. Se não o fizer, fica caracterizada a sua não-aceitação.
Não é devida a garantia semestral de salário somente se a diminuição do número de matrículas justificar a supressão da classe ou curso. Se a escola juntar classes, por exemplo, estará sujeita ao pagamento do da garantia semestral.
Professores do SESI-SP e SENAI-SP: a redução é discutida na Comissão de Acompanhamento e a comunicação deve ser feita no final do ano letivo.

 

 

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