Demissão a partir de 30 de dezembro de 2009
Se a demissão for comunicada entre 30/12/2009 e 29/01/2010, o professor deverá receber, além das demais indenizações, valor adicional correspondente a um mês de sua remuneração. Esse multa, prevista nas Leis 7.238/84 e 6.708/79, é devida porque o aviso prévio, mesmo indenizado, se projeta a menos de trinta dias da data base.
Lei 7.238/84
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Enunciado nº 182 do TST - AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Res. 3/1983, DJ 19.10.1983 -Nova redação - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula nº 314 do TST - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida)
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
|