Sindicato dos Professores e Professoras de Guarulhos. Filiados à FEPESP, CONTEE, DIAP e CSP-CONLUTAS.
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Contrato de Experiência

A experiência, como o nome diz, é um período probatório, em que escola e professor vão decidir se, de fato, fizeram a escolha certa. O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, mas a soma dos períodos não pode superar noventa dias, ao final dos quais o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado. É obrigatório o registro, em carteira profissional, da duração do contrato de experiência.

a)   Contrato de experiência na readmissão
A Convenção Coletiva do ensino superior e os Acordos do SESI e do SENAI determinam que os professores readmitidos no prazo de doze meses não têm que passar pelo período de experiência: eles são contratados imediatamente por prazo indeterminado.

Para os professores de educação básica vale a CLT: o prazo entre as contratações é de no máximo seis meses.


b)    Fim do contrato de experiência
O contrato poderá ser rescindido, ao seu término, pelo professor ou pela escola. Se você não quiser continuar trabalhando, comunique a escola por escrito, em duas vias (protocole e guarde uma delas).
Seja de quem for a iniciativa, se o contrato vier a ser rescindido ao final da experiência o professor receberá os dias trabalhados, 13º e férias (acrescidas de 1/3)  proporcionais. Poderá ainda sacar o FGTS.

c)   Rescisão antecipada do contrato de experiência
Se você não pretende continuar na escola, procure trabalhar até o último dia do período de experiência. Caso contrário, terá de arcar com uma multa correspondente a 50% dos dias que estiverem faltando para o contrato terminar. Essa multa será deduzido das verbas rescisórias (dias trabalhados, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional). Se o saldo for negativo, o valor é zerado.
A escola que rescindir antecipadamente o contrato deve pagar os dias trabalhados, o 13º e as férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e ainda multa correspondente a 50% dos dias que estiverem faltando para terminar o período de experiência, salvo se no contrato houver cláusula que permita a rescisão antecipada, quando a multa será substituída por um mês de aviso prévio. É garantido o saque do FGTS.

 

 

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